(Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (artigo 90.º; artigo 101.º : aplica-se o Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março). “São aplicáveis à formação profissional do trabalhador as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública.” (número 4 do artigo 90.º)
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